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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.172 de 19 de Novembro de 1984

Altera os valores e percentuais constantes do Anexo ao Decreto-lei nº 2.131, de 25 de junho de 1984, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para efeito da equivalência de que trata art. 63 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 consideram-se vencimentos exclusivamente o vencimento-base e a representação inerentes aos cargos de Secretários de Estado e de Secretários de Governo do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.172 /1984