“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei Complementar102 de 11/07/2000
Art. 1º - A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º (...)" "Parágrafo único. (...)" "IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização."(NR) "Art. 11 (...)" "III - (...)" "c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;" (AC) * "(...)" "§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que...
- Decreto-Lei4.707 de 17/09/1942
Art. unico - O decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro) entrará em vigor no dia 24 de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei6.109 de 16/12/1943
Art. 1º - O art. 712 do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 712 O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento Penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário."...
- Decreto-Lei212 de 27/02/1967
Art. 4º - A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.
- Decreto-Lei41 de 18/11/1966
Art. 3º, Parágrafo Único - O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de processo Civil.
- Decreto-Lei4.782 de 05/10/1942
Art. 4º - Pela falsidade das declarações constantes do assento, respondem criminalmente o registando e as testemunhas, nos termos do Código Penal, artigos 299 e 342 , perante a Justiça Militar.
- Decreto-Lei4.769 de 01/10/1942
Art. unico - O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) , passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário: "Art. 532 No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas".
- Decreto-Lei116 de 25/01/1967
Art. 8º, Parágrafo Único - O prazo prescricional de que trata êste artigo somente poderá ser interrompido da forma prevista no artigo 720 do Código de Processo Civil, observado o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 166 daquele Código.