Decreto-Lei nº 41 de 18 de Novembro de 1966
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.
Art. 1º
Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.
Art. 2º
A sociedade será dissolvida se:
I
Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II
Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III
Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.
Art. 3º
Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
Parágrafo único
O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 4º
A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas.
Art. 5º
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966