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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 41 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.

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Art. 3º

Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.

Parágrafo único

O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 41 /1966