Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 41 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
Parágrafo único
O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.