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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 41 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.

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Art. 1º

Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 41 /1966