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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 41 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.

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Art. 2º

A sociedade será dissolvida se:

I

Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;

II

Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;

III

Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 41 /1966