Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 41 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A sociedade será dissolvida se:
I
Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
II
Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
III
Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.