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Decreto-Lei nº 4.782 de 5 de Outubro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

O assento de nascimento das pessoas maiores de 18 e menores de 44 anos, poderá ser suprido mediante declaração do próprio interessado perante o oficial do Registo Civil do lugar de sua residência, lavrando-se termo subscrito por duas testemunhas presentes ao ato.

Art. 2º

O assento deverá conter:

a

o dia, mês, ano e lugar do nascimento;

b

o sexo;

c

o nome e prenome da pessoa;

d

os nomes, prenomes e naturalidade dos pais, sempre que possível.

Art. 3º

Os assentos serão lavrados em livros especiais, encadernados e numerados em suas folhas, com as dimensões mínimas da lei do registo civil. abertos, encerrados e com as folhas rubricadas pelo juiz.

Parágrafo único

Os livros serão acompanhados, para facilidade das buscas, de índices alfabéticos dos assentos, podendo estes serem substituidos por sistema de fichas.

Art. 4º

Pela falsidade das declarações constantes do assento, respondem criminalmente o registando e as testemunhas, nos termos do Código Penal, artigos 299 e 342 , perante a Justiça Militar.

Art. 5º

Dos assentos lavrados na forma desta lei dará o oficial certidão ao interessado que a pedir.

Art. 6º

Serão gratuitos os assentos e certidões a que se refere esta lei e servirão, exclusivamente, para fins de serviço militar e enquanto perdurar o estado de guerra a que se refere o decreto n. 10.350, de 31 de agosto do corrente ano .

Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas Alexandre Marcondes Filho Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem J. P. Salgado Filho Estes texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942