Decreto-Lei nº 6.109 de 16 de dezembro de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o artigo 712 do Código do Processo Penal

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O art. 712 do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 712 O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário."

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.

Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 31.12.1943