Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.109 de 16 de dezembro de 1943
Modifica o artigo 712 do Código do Processo Penal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 712 do Código de Processo Penal (decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941) passará a vigorar com a seguinte redação: " Art. 712 O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário."