Decreto-Lei nº 4.769 de 1º de Outubro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal.
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. unico
O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) , passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário: "Art. 532 No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas".
GETULIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1942