JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo unico do Decreto-Lei nº 4.769 de 1º de Outubro de 1942

Altera a redação do art. 532 do Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. único

O art. 532 do Código de Processo Penal (decreto-lei número 3.689, de 3 de outubro de 1941) , passa a vigorar, com a seguinte redação, revogados as disposições em contrário: "Art. 532 No casa de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do art. 261, sendo ouvidas, no máximo, três testemunhas".

Art. unico do Decreto-Lei 4.769 de 1º de Outubro de 1942