“lei de introdução ao código de processo penal” em Legislação Federal
- Lei7.684 de 02/12/1988
Art. 3º, §1º - A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.
- Lei15.174 de 22/07/2025
Art. 3º, IV - ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;...
- Lei1.255 de 04/12/1950
Art. 1º - O art. 2º da Lei n.º 614, de 2 de fevereiro de 1949, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de vinte (20) anos, pagos em prestações anuais iguais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação. Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar de qualquer maneira o imóvel, senão pagando integralmente a dívida".
- Lei5.949 de 29/11/1973
Art. 2º - É vedado o pagamento de qualquer ajuda, auxílio ou subvenção federais a quaisquer entidades estaduais, municipais ou particulares que subvencionando espetáculos teatrais, não se atenham ao percentual mínimo fixado no artigo anterior.
- Lei5.139 de 14/10/1966
Art. 5º - Dentro de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei, o Conselho Universitário aprovará o Regimento da Escola ora criada, encaminhando-o ao Conselho Federal de Educação, para os fins previstos no art. 80, § 2º, alínea a, da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
- Lei12.574 de 29/12/2011
Art. 1º - Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei nº 12.381, de 9 de fevereiro de 2011 ), em favor de Encargos Financeiros da União, crédito especial no valor de R$ 2.816.660,00 (dois milhões, oitocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
- Lei5.809 de 10/10/1972
Art. 45 - Os dependentes do servidor, falecido quando em serviço no exterior, têm direito ao mesmo tratamento aduaneiro para desembaraço de bagagem que lhe era assegurado ao término de sua missão.
- Lei5.571 de 28/11/1969
Art. 2º - Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as Secretarias de Educação dos Estados e com as Prefeituras Municipais organizar e levar a efeito solenidades e atos civis comemorativos do "Dia da Independência".