Lei nº 5.571 de 28 de Novembro de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Denomina "Dia da Independência" a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

Sob a denominação de "Dia da Independência", a data de sete de setembro será comemorada anualmente, em todo o território nacional, de conformidade com o disposto nesta Lei e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.

Art. 2º

Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as Secretarias de Educação dos Estados e com as Prefeituras Municipais organizar e levar a efeito solenidades e atos civis comemorativos do "Dia da Independência".

Art. 3º

Com a finalidade de explicar o significado político do acontecimento, exaltai a idéia de pátria estimular o amor à liberdade, cultuar as tradições nacionais, estimula os sentimentos de solidariedade e o amor ao trabalho construtivo como fatores de preservação e fortalecimento da Independência, os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior farão realizar:

a

no dia útil imediatamente anterior à data histórica, palestras cívicas nos estabelecimentos de ensino, por componentes dos respectivos corpos docente, discente ou pessoas especialmente convidadas;

b

no dia sete de setembro, festas e espetáculos públicos, preferentemente de cunho folclórico, palestras e conferências, se possível irradiadas e televisadas, exposições, divulgação de poemas, artigos, estudos, contos, fotografias e outros alusivos à data.

Parágrafo único

Sempre que possível a coincidência, a inauguração de obras públicas, bem como a de particulares de real significado para o progresso nacional deverá constar dos atos e solenidades comemorativas do "Dia da Independência".

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1969