Artigo 3º, Alínea a da Lei nº 5.571 de 28 de Novembro de 1969
Denomina "Dia da Independência" a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Com a finalidade de explicar o significado político do acontecimento, exaltai a idéia de pátria estimular o amor à liberdade, cultuar as tradições nacionais, estimula os sentimentos de solidariedade e o amor ao trabalho construtivo como fatores de preservação e fortalecimento da Independência, os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior farão realizar:
a
no dia útil imediatamente anterior à data histórica, palestras cívicas nos estabelecimentos de ensino, por componentes dos respectivos corpos docente, discente ou pessoas especialmente convidadas;
b
no dia sete de setembro, festas e espetáculos públicos, preferentemente de cunho folclórico, palestras e conferências, se possível irradiadas e televisadas, exposições, divulgação de poemas, artigos, estudos, contos, fotografias e outros alusivos à data.
Parágrafo único
Sempre que possível a coincidência, a inauguração de obras públicas, bem como a de particulares de real significado para o progresso nacional deverá constar dos atos e solenidades comemorativas do "Dia da Independência".