Artigo 2º da Lei nº 5.571 de 28 de Novembro de 1969
Denomina "Dia da Independência" a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá ao Ministério da Educação e Cultura, em coordenação com as Secretarias de Educação dos Estados e com as Prefeituras Municipais organizar e levar a efeito solenidades e atos civis comemorativos do "Dia da Independência".