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Artigo 1º da Lei nº 5.571 de 28 de Novembro de 1969

Denomina "Dia da Independência" a data de sete de setembro e traça normas para a sua comemoração.

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Art. 1º

Sob a denominação de "Dia da Independência", a data de sete de setembro será comemorada anualmente, em todo o território nacional, de conformidade com o disposto nesta Lei e as instruções que forem expedidas pelas autoridades competentes.