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Lei nº 15.174 de 22 de Julho de 2025

Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

Art. 2º

De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):

I

de natureza preventiva, vacinação;

II

de natureza diagnóstica:

a

exame físico;

b

testes locais;

c

colposcopia;

d

citologia;

e

biópsia;

f

(VETADO);

g

testes moleculares;

III

de natureza curativa:

a

tratamento local domiciliar;

b

tratamento ambulatorial.

Parágrafo único

Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.

Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:

I

desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;

II

divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;

III

realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;

IV

ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;

V

incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;

VI

estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;

VII

estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Macaé Maria Evaristo dos Santos Márcia Helena Carvalho Lopes Simone Nassar Tebet Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.7.2025.

Lei nº 15.174 de 22 de Julho de 2025