Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 15.174 de 22 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):
I
de natureza preventiva, vacinação;
II
de natureza diagnóstica:
a
exame físico;
b
testes locais;
c
colposcopia;
d
citologia;
e
biópsia;
f
(VETADO);
g
testes moleculares;
III
de natureza curativa:
a
tratamento local domiciliar;
b
tratamento ambulatorial.
Parágrafo único
Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.