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Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 15.174 de 22 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

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Art. 2º

De acordo com as normas regulamentadoras, são ações para o enfrentamento da infecção por Papilomavírus Humano (Human Papillomavirus - HPV):

I

de natureza preventiva, vacinação;

II

de natureza diagnóstica:

a

exame físico;

b

testes locais;

c

colposcopia;

d

citologia;

e

biópsia;

f

(VETADO);

g

testes moleculares;

III

de natureza curativa:

a

tratamento local domiciliar;

b

tratamento ambulatorial.

Parágrafo único

Será ofertado acompanhamento clínico aos parceiros de pessoas com infecção por HPV.

Art. 2º, II, a da Lei 15.174 /2025