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Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 15.174 de 22 de Julho de 2025

Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.

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Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:

I

desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;

II

divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;

III

realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;

IV

ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;

V

incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;

VI

estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;

VII

estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.

Art. 3º, VII da Lei 15.174 /2025