Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 15.174 de 22 de Julho de 2025
Institui a Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Nacional de Enfrentamento da Infecção por Papilomavírus Humano:
I
desenvolvimento de ações e de debates e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e instituições de pesquisa;
II
divulgação da possibilidade de prevenção da infecção por HPV e do câncer de colo de útero e pênis;
III
realização de ações intersetoriais para ampliar o acesso à informação sobre a infecção por HPV;
IV
ampliação do acesso à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de infecção por HPV de acordo com as normas regulamentadoras;
V
incentivo ao acesso universal aos meios de prevenção, de diagnóstico, de tratamento e de reabilitação;
VI
estímulo à notificação e aperfeiçoamento do sistema de informações;
VII
estímulo à realização de pesquisas em prevenção, em diagnóstico e em tratamento de infecção por HPV.