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Lei nº 5.949 de 29 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Disciplina o pagamento de dotações destinadas a auxiliar o Teatro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Os órgãos da administração pública federal, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de que a União participe, somente poderão subvencionar as companhias teatrais, desde que apliquem um mínimo de 60% (sessenta por cento) do total das dotações consignadas, em favor de obras de autores nacionais.

Art. 2º

É vedado o pagamento de qualquer ajuda, auxílio ou subvenção federais a quaisquer entidades estaduais, municipais ou particulares que subvencionando espetáculos teatrais, não se atenham ao percentual mínimo fixado no artigo anterior.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Emílio G. Médici Jarbas G. Passarinho João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1973