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Artigo 1º da Lei nº 5.949 de 29 de Novembro de 1973

Disciplina o pagamento de dotações destinadas a auxiliar o Teatro.

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Art. 1º

Os órgãos da administração pública federal, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista, de que a União participe, somente poderão subvencionar as companhias teatrais, desde que apliquem um mínimo de 60% (sessenta por cento) do total das dotações consignadas, em favor de obras de autores nacionais.