Artigo 2º da Lei nº 5.949 de 29 de Novembro de 1973
Disciplina o pagamento de dotações destinadas a auxiliar o Teatro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedado o pagamento de qualquer ajuda, auxílio ou subvenção federais a quaisquer entidades estaduais, municipais ou particulares que subvencionando espetáculos teatrais, não se atenham ao percentual mínimo fixado no artigo anterior.