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Artigo 2º da Lei nº 5.949 de 29 de Novembro de 1973

Disciplina o pagamento de dotações destinadas a auxiliar o Teatro.

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Art. 2º

É vedado o pagamento de qualquer ajuda, auxílio ou subvenção federais a quaisquer entidades estaduais, municipais ou particulares que subvencionando espetáculos teatrais, não se atenham ao percentual mínimo fixado no artigo anterior.