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lei de execução penal” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais5 de 11/12/1973

    Art. 1º, §1º, a - títulos do Tesouro Estadual em circulação na data da publicação desta Lei, acrescidos dos valores das operações de crédito autorizadas em lei para equilíbrio da execução orçamentária anual;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais32 de 20/05/1994

    Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários consignados ao Poder Judiciário do Estado.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.252 de 03/07/2014

    Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.155 de 26/10/2011

    Art. 4º - Fica o artigo 62 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, acrescido de um inciso VI e dos parágrafos 1º e 2º, respectivamente, com a seguinte redação: "Artigo 62 - ............................................................................... ............................................................................... VI - Área de Saúde. § 1º - A Área de Saúde tem atribuição especializada para realização de exames, perícias e inspeções médicas de que trata a presente lei complementar, além de outras atividades que lhe sejam próprias. § 2º - A

  • Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais177 de 30/01/1939

    Art. 1º - – Fica criada uma coletoria estadual, na vila de São Tomé, município de Conselheiro Pena.

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais51 de 30/12/1998

    Art. 3º, II - às instituições estaduais, municipais e intermunicipais vinculadas às funções públicas de interesse comum da região metropolitana, no nível do planejamento estratégico, operacional e de execução;...

  • Lei Complementar Estadual de Minas Gerais122 de 04/01/2012

    Art. 12 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as infrações administrativas serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penas:...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.036 de 11/01/2008

    Art. 5º, I - curso seqüencial de formação específica, destinado a qualificar tecnicamente a Praça da Polícia Militar de graduação inicial, para análise e execução, de forma produtiva, das funções próprias de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, em conformidade com a filosofia que norteia a polícia comunitária, além de outras atribuições definidas em lei, bem como as funções de bombeiro e a execução das atividades de defesa civil;...