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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 177 de 30 de janeiro de 1939

Cria uma coletoria estadual na vila São Tomé, município de Conselheiro Pena. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 181 da Constituição da República e considerando que o movimento realizado pelo posto provisório de arrecadação existente em São Tomé aconselha a criação de uma coletoria nessa localidade, com a vantagem de evitar à respectiva população viagens para pagamento de impostos em Conselheiro Pena, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 1930.


Art. 1º

– Fica criada uma coletoria estadual, na vila de São Tomé, município de Conselheiro Pena.

Parágrafo único

– Essa coletoria terá jurisdição nas vilas de São Tomé e Bom Jesus de Mantena.

Art. 2º

– Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Benedito Valadares Ribeiro Ovídio Xavier de Abreu

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 177 de 30 de janeiro de 1939