Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 177 de 30 de janeiro de 1939
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica criada uma coletoria estadual, na vila de São Tomé, município de Conselheiro Pena.
Parágrafo único
– Essa coletoria terá jurisdição nas vilas de São Tomé e Bom Jesus de Mantena.