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Artigo 1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 177 de 30 de janeiro de 1939

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Art. 1º

– Fica criada uma coletoria estadual, na vila de São Tomé, município de Conselheiro Pena.

Parágrafo único

– Essa coletoria terá jurisdição nas vilas de São Tomé e Bom Jesus de Mantena.