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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.252 de 03 de julho de 2014

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 8º: "Artigo 8º - Ficam instituídas no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS as seguintes classes: I - na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P): a) Operacional de Suporte; b) Agente de Supervisão Educacional; II - na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C): a) Secretário Geral; b) Assistente de Supervisão Educacional." (NR);

II

a alínea "a" do inciso I do artigo 9º: "Artigo 9º - .......................................................... I - ................................................................... a) 428 (quatrocentos e vinte e oito) de Operacional de Suporte, padrão I-A;" (NR);

III

as alíneas "c" e "d" do inciso IV e o § 1º do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 7º das Disposições Transitórias: "Disposições Transitórias ....................................................................... Artigo 2º - ........................................................... ....................................................................... IV - ....................................................................... ....................................................................... c) de Analista Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I; d) de Técnico de Saúde, referência 1-AS, para Técnico de Saúde, referência I; ....................................................................... § 1º - Para os integrantes da classe de Auxiliar de Docente, além das regras previstas no inciso III deste artigo, aplicar-se-á o reenquadramento nos graus superiores da referência em que foram enquadrados, considerando-se para esse fim 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe. ....................................................................... Artigo 6º -............................................................ Parágrafo único - Para os Docentes de ETECs e FATECs e para os integrantes das classes permanentes de Técnicos e Administrativos que fizerem jus à progressão especial nos termos do artigo 4º-A das Disposições Transitórias desta lei complementar, a contagem de tempo para o interstício previsto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2015. Artigo 7º -............................................................ Parágrafo único - Encerrados os projetos mencionados neste artigo, os docentes de que trata o "caput" deste artigo poderão integrar o Regime de Jornada Integral – RJI, respeitado o disposto no § 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar." (NR);

IV

o Subanexo 2 do Anexo VIII da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014: "SUBANEXO 2 EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTESREFERÊNCIAQTDESUBQUADRO Analista Técnico de SaúdeI5SQFA IISQEP-P Técnico de SaúdeI9SQFA IISQEP-P TOTAL14" (NR)

Art. 2º

Ficam acrescentados, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:

I

o artigo 4º-A: "Artigo 4º-A - Os docentes de FATECs e ETECs e os servidores administrativos terão progressão especial, a partir de 1º de julho de 2015, considerando-se, para esse fim, 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, para enquadramento nos graus superiores, na forma estabelecida neste artigo. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o tempo de efetivo exercício será sempre contado a partir do grau A na respectiva classe. § 2º - Se da apuração do tempo de efetivo exercício, para fins de progressão especial prevista neste artigo, resultar em somatório de tempo superior ao previsto para alcance do último grau da referência em que o docente estiver enquadrado, proceder-se-á o seu enquadramento no grau "P" da mesma referência, hipótese em que não haverá apuração de qualquer valor a título de vantagem pessoal.";

II

o artigo 9º: "Artigo 9º - Será realizada promoção especial para os docentes de FATECs e ETECs, mantido o grau em que estiverem enquadrados, com vigência a partir de 1º de julho de 2016, obedecidos para esse fim os requisitos estabelecidos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar. Parágrafo único - Para os docentes que fizerem jus à promoção especial nos termos deste artigo, a contagem de tempo para o interstício previsto no inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2016."

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS.

Art. 4º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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