Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.252 de 03 de julho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 8º: "Artigo 8º - Ficam instituídas no Quadro de Pessoal do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS as seguintes classes: I - na Escala de Salários – Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P): a) Operacional de Suporte; b) Agente de Supervisão Educacional; II - na Escala de Salários – Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C): a) Secretário Geral; b) Assistente de Supervisão Educacional." (NR);
II
a alínea "a" do inciso I do artigo 9º: "Artigo 9º - .......................................................... I - ................................................................... a) 428 (quatrocentos e vinte e oito) de Operacional de Suporte, padrão I-A;" (NR);
III
as alíneas "c" e "d" do inciso IV e o § 1º do artigo 2º, o parágrafo único do artigo 6º e o parágrafo único do artigo 7º das Disposições Transitórias: "Disposições Transitórias ....................................................................... Artigo 2º - ........................................................... ....................................................................... IV - ....................................................................... ....................................................................... c) de Analista Técnico de Saúde, referência 2-AS, para Analista Técnico de Saúde, referência I; d) de Técnico de Saúde, referência 1-AS, para Técnico de Saúde, referência I; ....................................................................... § 1º - Para os integrantes da classe de Auxiliar de Docente, além das regras previstas no inciso III deste artigo, aplicar-se-á o reenquadramento nos graus superiores da referência em que foram enquadrados, considerando-se para esse fim 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe. ....................................................................... Artigo 6º -............................................................ Parágrafo único - Para os Docentes de ETECs e FATECs e para os integrantes das classes permanentes de Técnicos e Administrativos que fizerem jus à progressão especial nos termos do artigo 4º-A das Disposições Transitórias desta lei complementar, a contagem de tempo para o interstício previsto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2015. Artigo 7º -............................................................ Parágrafo único - Encerrados os projetos mencionados neste artigo, os docentes de que trata o "caput" deste artigo poderão integrar o Regime de Jornada Integral – RJI, respeitado o disposto no § 2º do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso VIII do artigo 1º desta lei complementar." (NR);
IV
o Subanexo 2 do Anexo VIII da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014: "SUBANEXO 2 EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTESREFERÊNCIAQTDESUBQUADRO Analista Técnico de SaúdeI5SQFA IISQEP-P Técnico de SaúdeI9SQFA IISQEP-P TOTAL14" (NR)