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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.252 de 03 de julho de 2014

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Art. 2º

Ficam acrescentados, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.240, de 22 de abril de 2014, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:

I

o artigo 4º-A: "Artigo 4º-A - Os docentes de FATECs e ETECs e os servidores administrativos terão progressão especial, a partir de 1º de julho de 2015, considerando-se, para esse fim, 1 (um) grau para cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, para enquadramento nos graus superiores, na forma estabelecida neste artigo. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o tempo de efetivo exercício será sempre contado a partir do grau A na respectiva classe. § 2º - Se da apuração do tempo de efetivo exercício, para fins de progressão especial prevista neste artigo, resultar em somatório de tempo superior ao previsto para alcance do último grau da referência em que o docente estiver enquadrado, proceder-se-á o seu enquadramento no grau "P" da mesma referência, hipótese em que não haverá apuração de qualquer valor a título de vantagem pessoal.";

II

o artigo 9º: "Artigo 9º - Será realizada promoção especial para os docentes de FATECs e ETECs, mantido o grau em que estiverem enquadrados, com vigência a partir de 1º de julho de 2016, obedecidos para esse fim os requisitos estabelecidos nos itens 1 e 2 do § 1º do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar. Parágrafo único - Para os docentes que fizerem jus à promoção especial nos termos deste artigo, a contagem de tempo para o interstício previsto no inciso I do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, com a redação dada pelo inciso V do artigo 1º desta lei complementar, terá início a partir de 1º de julho de 2016."