Lei Complementar Estadual de São Paulo922 de 02/07/2002Via Rápida - Polícia Civil
Art. 1º, III - o artigo 80:
"Artigo 80 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I - da falta sujeita à pena de advertência, repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos;(NR)
II - da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;(NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.(NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr:(NR)
1 - do dia em que a falta for cometida;(NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanên...