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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.349 de 25 de novembro de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 2º do artigo 1º: "Artigo 1º - ....................................................... ......................................................................... § 2º - A CBPM prestará assistência jurídica, nos termos desta lei." (NR)

II

o TÍTULO IV: "TÍTULO IV - Da Assistência Jurídica." (NR)

III

o artigo 35: "Artigo 35 - A CBPM prestará assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, na forma que dispuser o regulamento." (NR)

Art. 2º

As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.


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