Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.349 de 25 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o § 2º do artigo 1º: "Artigo 1º - ....................................................... ......................................................................... § 2º - A CBPM prestará assistência jurídica, nos termos desta lei." (NR)
II
o TÍTULO IV: "TÍTULO IV - Da Assistência Jurídica." (NR)
III
o artigo 35: "Artigo 35 - A CBPM prestará assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, na forma que dispuser o regulamento." (NR)