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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.349 de 25 de novembro de 2019

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 2º do artigo 1º: "Artigo 1º - ....................................................... ......................................................................... § 2º - A CBPM prestará assistência jurídica, nos termos desta lei." (NR)

II

o TÍTULO IV: "TÍTULO IV - Da Assistência Jurídica." (NR)

III

o artigo 35: "Artigo 35 - A CBPM prestará assistência jurídica gratuita para a defesa dos policiais militares por atos praticados em razão do exercício de suas funções, na forma que dispuser o regulamento." (NR)