Lei Estadual de Minas Gerais7.289 de 04/07/1978Art. 2º, §2º - – O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá fixar a competência das Varas previstas no parágrafo anterior e proceder do mesmo modo em relação às Varas referidas no artigo 12 e no "caput" deste artigo".
Art. 3º – Fica transformada em Vara de Família a 1ª Vara de Menores da Comarca de Belo Horizonte, de Entrância Especial, transferindo-se todas as atribuições desta para a 2ª Vara de Menores, que passa a ser a única existente na Capital do Estado.
§ 1º – Os serventuários da nona Vara de Família, em que se transforma a 1ª Vara de Menores, terão as suas atividades disciplinadas, se for o caso, através de Provimento do Conselho Superior da ...