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Lei Estadual do Paraná nº 5068 de 14 de Abril de 1965

Concede uma pensão mensal de Cr$ 5.000, à MARIA MARQUESINI, viúva do ex-servidor público estadual, Pedro Jacomo Marquesini.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica concedida uma pensão mensal de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) à MARIA MARQUESINI, viúva do ex-servidor público estadual, Pedro Jacomo Marquesini.

Art. 2º

A despesa com a execução da presente lei, correrão à conta da dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 5068 de 14 de Abril de 1965