“lei de execução penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei9.896 de 16/09/1946
Art. 1º, a - Serviços e Encargos: Cr$ Para a execução de acôrdo entre a União e o Estado do Piauí, destinado ao fomento da produção animal no território do mesmo Estado (...) 1.000.000,00...
- Decreto-Lei139 de 02/02/1967
Art. 3º, I, d - contrôle da execução da política de transportes;...
- Decreto-Lei4.295 de 13/05/1942
Art. 5º, §4º - Quando as medidas de que trata este artigo exigirem a execução de obras ou o estabelecimento de instalações, serão observados os seguintes dispositivos:...
- Decreto-Lei1.289 de 29/11/1973
Art. 2º - A despesa resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que trata o artigo 4º do Decreto-lei referido no artigo anterior observada a seguinte classificação: 28.00 - Encargos Gerais da União 28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda 18.00 - Dispêndios gerais 1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.
- Decreto-Lei724 de 31/07/1969
Art. 1º - Fica o Govêrno de Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de empréstimo externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento, no valor de US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares), destinado a assegurar a execução dos programas e projetos de implantação do Plano Integrado de Desenvolvimento da Região Noroeste.
- Decreto-Lei2.363 de 21/10/1987
Art. 6º - Na execução das atividades previstas nos artigos 4º e 5º deste decreto-lei, o Mirad observará os dispositivos legais de proteção à reserva florestal.
- Decreto-Lei2.215 de 03/01/1985
Art. 4º - A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
- Decreto-Lei1.115 de 22/02/1939
Art. 2º, Parágrafo Único - O presidente dessa Comissão, a quem caberá providenciar o que se fizer necessário para a execução definitiva do Parque, será nomeado, dentre seus membros, pelo Presidente da República.