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Decreto-Lei nº 1.289 de 29 de Novembro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

Fica a União autorizada a abrir, em favor do Mistério da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para fazer face à subscrição de ações que não foram tomadas pelos acionistas da Companhia Vale do Rio Doce S.A. - CVRD, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto-lei nº 1.277, de 14 de junho de 1973.

Art. 2º

A despesa resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que trata o artigo 4º do Decreto-lei referido no artigo anterior observada a seguinte classificação: 28.00 - Encargos Gerais da União 28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda 18.00 - Dispêndios gerais 1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.


EMÍLIO G.MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1973