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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.289 de 29 de Novembro de 1973

Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica.

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Art. 2º

A despesa resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que trata o artigo 4º do Decreto-lei referido no artigo anterior observada a seguinte classificação: 28.00 - Encargos Gerais da União 28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda 18.00 - Dispêndios gerais 1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A. 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.289 /1973