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Decreto-Lei nº 1.115 de 22 de Fevereiro de 1939

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937 e o Decreto-Lei n. 337, de 16 de março de 1938.

O Presidente de República , usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e tendo em vista o que estatue o Decreto-Lei n. 982, de 23 de dezembro de 1938, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.


Art. 1º

Ficam sem efeito o art. 4º do Decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937 e o art. 3º do Decreto-Lei n. 337, de 16 de Março de 1938.

Art. 2º

A Comissão do Parque Nacional de Itatiaia, criada pelo Decreto-Lei n. 337, de 16 de março de 1938 , e diretamente subordinada ao Ministério da Agricultura, será constituida pelo Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Diretor do Departamento Nacional de Propaganda e Difusão Cultural, do Ministério da Justiça e pelo Diretor do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

O presidente dessa Comissão, a quem caberá providenciar o que se fizer necessário para a execução definitiva do Parque, será nomeado, dentre seus membros, pelo Presidente da República.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Fernando Costa. João de Mendonça Lima. Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939