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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.115 de 22 de Fevereiro de 1939

Altera o Decreto n. 1.713, de 14 de junho de 1937 e o Decreto-Lei n. 337, de 16 de março de 1938.

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Art. 2º

A Comissão do Parque Nacional de Itatiaia, criada pelo Decreto-Lei n. 337, de 16 de março de 1938 , e diretamente subordinada ao Ministério da Agricultura, será constituida pelo Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Ministério da Viação e Obras Públicas, pelo Diretor do Departamento Nacional de Propaganda e Difusão Cultural, do Ministério da Justiça e pelo Diretor do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

Parágrafo único

O presidente dessa Comissão, a quem caberá providenciar o que se fizer necessário para a execução definitiva do Parque, será nomeado, dentre seus membros, pelo Presidente da República.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.115 /1939