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Decreto-Lei 9.896 de 16 de Setembro de 1946
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Art. 1º
a )
b )
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
EURICO G. DUTRA. Netto Campelo Junior. Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1946