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lei de crimes contra a saúde pública” em Legislação Federal

  • Lei3.822 de 23/11/1960

    Art. 2º - A edição será de dois mil exemplares, no mínimo, dos quais o Instituto Nacional do Livro entregará A metade ao autor, que dela disporá livremente distribuindo os demais às principais bibliotecas e instituições científicas no país e no exterior.

  • Lei7.975 de 26/12/1989

    Art. 2º - Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.

  • Lei6.523 de 08/04/1978

    Art. 3º - A doação efetivar-se-á mediante contrato, A ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da união, tornando-se nula, sem direitos A qualquer indenização e com A reversão do terreno, se A este for dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Lei, ou se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

  • Lei4.530 de 08/12/1964

    Art. 2º - A solução dos processos pendentes ficará A cargo de Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S. A. (AGEDE), mediante aprovação do Ministério da Fazenda, sempre que importe em indenização por parte da União.

  • Lei4.176 de 07/12/1962

    Art. 4º - a exploração das terras a que se referem os artigos 1º e 2º da presente lei será efetuada ... (VETADO) ... através do lote agrícola, que não poderá exceder de 10 a 15 hectares, nas áreas drenadas, de acôrdo com a qualidade das terras.

  • Lei2.488 de 16/05/1955

    Art. 6º - A vigência A que se refere o art. 11 da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 , não beneficia aos servidores ocupantes de cargos cujo padrão de vencimentos tenha sido convertido em símbolo em data posterior Ade abril de 1953.

  • Lei10.849 de 23/03/2004

    Art. 7º, Parágrafo Único - As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

  • Lei454 de 09/07/1937

    Art. 1º, Parágrafo Único - O Tesouro Nacional aplicará, a êsse fim, o fundo especial de cem mil contos de réis, creado pelo decreto n. 21.457, de 26 de junho de 1934, em seu art. 1º, n.1 .