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Lei nº 7.975 de 26 de dezembro de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

São acrescentados ao art. 11 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dois parágrafos, com a seguinte redação: "Art. 11 (...) § 1º Fica ainda assegurada aos odontólogos a faculdade de deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva profissão, as despesas com a aquisição do material odontológico por eles aplicadas nos serviços prestados aos seus pacientes, assim como as despesas com o pagamento dos profissionais dedicados à prótese e à anestesia, eventualmente utilizados na prestação dos serviços, desde que, em qualquer caso, mantenham escrituração das receitas e despesas realizadas. § 2º (Vetado)"

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.1989

Lei nº 7.975 de 26 de dezembro de 1989