“lei de ans” em Legislação Federal
- Lei3.676 de 02/12/1959
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Lei601 de 28/12/1948
Art. 2º, Parágrafo Único - As operações de distribuição interna, anulação e redistribuição dos créditos observarão as formalidades legais.
- Lei6.619 de 16/12/1978
Art. 1º - Ficam acrescidas aos arts. 27 e 34 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , as seguintes alíneas: "Art. 27 - (...) q) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis. Parágrafo único - (...) "Art. 34 - (...) s) autorizar o presidente a adquirir, onerar ou, mediante licitação, alienar bens imóveis".
- Lei2.732 de 17/02/1956
Art. 1º - São extensivas ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal, no que couberem, as disposições do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946 , que instituiu, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, alterado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho do mesmo ano.
- Lei1.381 de 08/06/1951
Art. 7º - A operação de crédito autorizada pelo art. 1º desta lei será resgatada pela União, no prazo máximo de 10 (dez) anos, em prestações iguais de Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros), que constarão do Orçamento da República - Ministério da Viação e Obras Públicas - a partir de 1952, e acrescidas dos respectivos juros.
- Lei9.041 de 09/05/1995
Art. 1º - O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."...
- Lei9.295 de 19/07/1996
Art. 11 - As concessões para exploração de Serviço Móvel Celular e de Serviço de Transporte de Sinais de Telecomunicações por Satélite somente poderão ser outorgadas a empresas constituídas segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
- Lei9.277 de 10/05/1996
Art. 4º - Para a consecução dos objetivos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos temos das leis federais que regem as concessões e da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.