Lei nº 2.732 de 17 de Fevereiro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
Art. 1º
São extensivas ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal, no que couberem, as disposições do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946 , que instituiu, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, alterado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho do mesmo ano.
Art. 2º
As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão.
Art. 3º
14 | - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal | |
Verba 1.0.00 | - Custeio. | |
Consignação 1.2.00 | - Pessoal Militar. | |
Subconsignações: | ||
Cr$ | ||
1.2.01 | - Vencimentos de Oficiais (...) | 64.800,00 |
1.2.04 | - Gratificações Militares (...) | 12.960,00 |
77.760,00 | ||
18 | - Polícia Militar do Distrito Federal. | |
Verba 1.0.00 | - Custeio. | |
Consignação 1.2.00 | - Pessoal Militar. | |
Subconsignações: | ||
1.2.01 | - Vencimentos de Oficiais (...) | 64.800,00 |
1.2.04 | - Gratificações Militares (...) | 12.960,00 |
77.760,00 |
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Juscelino kubitschek Nereu Ramos José Maria Alkmin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1956