Lei nº 2.732 de 17 de Fevereiro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

São extensivas ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal, no que couberem, as disposições do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946 , que instituiu, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, alterado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho do mesmo ano.

Art. 2º

As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão.

Art. 3º

Para atender às despesas resultantes da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, no exercício em curso, como refôrço de verba, o crédito suplementar de Cr$155.520,00 (cento e cinqüenta e cinco mil, quinhentos e vinte cruzeiros) assim discriminados:
14 - Corpo de Bombeiros do Distrito Federal
Verba 1.0.00 - Custeio.
Consignação 1.2.00 - Pessoal Militar.
Subconsignações:
Cr$
1.2.01 - Vencimentos de Oficiais (...) 64.800,00
1.2.04 - Gratificações Militares (...) 12.960,00
77.760,00
18 - Polícia Militar do Distrito Federal.
Verba 1.0.00 - Custeio.
Consignação 1.2.00 - Pessoal Militar.
Subconsignações:
1.2.01 - Vencimentos de Oficiais (...) 64.800,00
1.2.04 - Gratificações Militares (...) 12.960,00
77.760,00

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Juscelino kubitschek Nereu Ramos José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.1956