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Artigo 1º da Lei nº 2.732 de 17 de Fevereiro de 1956

Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

São extensivas ao Corpo de Bombeiros e à Polícia Militar do Distrito Federal, no que couberem, as disposições do Decreto-lei nº 8.921, de 26 de janeiro de 1946 , que instituiu, em caráter permanente, o Serviço de Assistência Religiosa nas Fôrças Armadas, alterado pelo Decreto-lei nº 9.505, de 23 de julho do mesmo ano.