Artigo 2º da Lei nº 2.732 de 17 de Fevereiro de 1956
Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão.