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Artigo 2º da Lei nº 2.732 de 17 de Fevereiro de 1956

Cria cargos de Capelães Militares no Corpo de Bombeiros e na Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

As corporações a que se refere o artigo anterior contarão, cada uma, com um Capitão-Capelão, a quem será paga, para sua manutenção pessoal, uma côngrua correspondente aos vencimentos e vantagens do pôsto de Capitão.

Art. 2º da Lei 2.732 /1956