Lei nº 3.676 de 2 de dezembro de 1959
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a concluir a pavimentação de trecho da Rodovia BR-71, do Plano Rodoviário Nacional, autorizado pela Lei nº 1.680, de 1 de outubro de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
É o Poder Executivo autorizado a concluir, no prazo de 3 (três) anos, a pavimentação asfáltica da Rodovia BR-71, do Plano Rodoviário Nacional, autorizada pela Lei nº 1.680, de 1 de outubro de 1952 , no trecho Uberlândia-Almeida Campos, a partir de Uberlândia até o quilômetro cinqüenta e nove, considerado o zero nessa cidade.
O orçamento geral da União, nos 3 (três) exercícios subsequentes à publicação desta lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, a importância de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).
JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1959