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    Lei 3.676 de 2 de dezembro de 1959

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


    Art. 1º

    É o Poder Executivo autorizado a concluir, no prazo de 3 (três) anos, a pavimentação asfáltica da Rodovia BR-71, do Plano Rodoviário Nacional, autorizada pela Lei nº 1.680, de 1 de outubro de 1952 , no trecho Uberlândia-Almeida Campos, a partir de Uberlândia até o quilômetro cinqüenta e nove, considerado o zero nessa cidade.

    Art. 2º

    O orçamento geral da União, nos 3 (três) exercícios subsequentes à publicação desta lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estrada de Rodagem, a importância de Cr$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros).

    Art. 3º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto S. Paes de Almeida

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1959