Lei nº 9.041 de 9 de Maio de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1995