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Artigo 1º da Lei nº 9.041 de 9 de Maio de 1995

Dispõe sobre dispensa da multa referente ao alistamento eleitoral intempestivo, acrescentando parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 (Código Eleitoral).

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Art. 1º

O art. 8º da Lei nº 4.737, de 15 de junho de 1965 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 8º (...) Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos."