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lei de ans” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei8.211 de 23/11/1945

    Art. 1º - Fica aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para, nos têrmos do art. 123, do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , combinado com o art. 1º letra p, do Decreto nº 5.062, de 27 de dezembro do mesmo ano , acorrer à despesa (Pessoal) com o pagamento de gratificação pela execução de trabalho técnico por Eugênio Lapagesse, Perito, padrão I, do Q. S., do Departamento Federal de Segurança Pública.

  • Decreto-Lei8.397 de 18/12/1945

    Art. 1º - O art. 48 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passa a ter a seguinte redação: " Art. 48 . Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe, salvo se, na mesma classe, nenhum outro o houver completado. Parágrafo único. O funcionário promovido sem interstício, na forma da parte final dêste artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos dois anos de efetivo exercício".

  • Decreto-Lei9.591 de 16/08/1946

    Art. unico - O pagamento, pelo Estado do Amazonas á União, a que se refere o art. 16 do Decreto-lei federal n.º 6.763, de 3 de Agôsto de 1944 , é fixado, durante os primeiros cinco anos e a começar de 1947, em dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00) anualmente, sendo esta quantia dividida, em doze prestações mensais e devendo cada uma, correspondente ao mês vencido, ser recolhida nos primeiro os dias do mês seguinte à Agência do Banco do Brasil em Manaus, revogadas as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei8.253 de 29/11/1945

    Art. 1º - O art. 197 do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939 , passa a vigorar com seguinte redação: "Fora dos casos previstos no artigo anterior, poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saúde, os funcionários que contarem mais de trinta e cinco anos de efetivo exercício e forem julgados merecedores dêsse prêmio pelos bons e leais serviços prestados à administração pública Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

  • Decreto-Lei4.597 de 19/08/1942

    Art. 2º - O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932 , que regula a prescrição qüinqüenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.

    • Decreto-Lei64 de 21/11/1966

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 31 do Ato Institucional nº 2, de 28 de outubro de 1965, decreta : Art . 1º A realização de rifas e tômbolas, para a obtenção de recursos indispensáveis ao custeio de obras sociais, religiosas, filantrópicas e educativas, depende de autorização do Ministério da Fazenda. Art . 2º A autorização ministerial, a título precário e por prazo não superior a 1 (um) ano, será dada se forem satisfeitas as seguintes condições pela instituição requerente:...

    • Decreto-Lei9.025 de 27/02/1946

      Art. 14 - Ficam os bancos obrigados a recolher ao Banco do Brasil S.A., a crédito de conta vinculada ao disposto no art.16 dêste Decreto-lei, as importâncias correspondentes a uma cota de 3% sôbre o valor das vendas de câmbio que efetuarem, inclusive as que se destinarem a atender as necessidades do Governo. (Revogado pelo Del nº 9.522, de 1946)...

    • Decreto-Lei9.652 de 23/08/1946

      Art. 1º - Além das isenções previstas no art. 11, inciso 43, do Decreto-lei nº 300, de 24 de Fevereiro de 1938 , fica concedida isenção de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, até o fim do ano de 1946, para as ferramentas agrícolas, tais como: enxadas, enxadões, gadanhos, picaretas, pás e mais utensílios de lavoura; ancinhos (ferramenta grossa); arame farpado e liso; desnatadeiras, batedeiras, baldes próprios para ordenha, utensílios e materiais para pecuária; ferramentas e utensílios de veterinária e tubos de ferro galvanizado e de cimento.